A Uniseguros - Corretores de Seguros, Lda nasce (como Mediadores de Seguros) em 25 de Agosto d 1983, constituída pelo seu sócio Gerente João Jardim de Oliveira Meira que, acabado de se reformar da então Seguradora Mundial Confiança, onde esteve desde 1950, abriu o Primeiro escritório na Calçada Marquês de Abrantes, em Lisboa.
É igualmente sócio da Sociedade, João Pedro Brandão de Meira, Profissional de Seguros desde 1986, na qualidade de sócio Gerente Principal e sempre ao serviço desta Empresa.
Em 05 de Janeiro de 2001, devido ao crescimento sustentado da carteira, passou a Corretores, tendo ficado com a nova designação de UNISEGUROS CORRETORES DE SEGUROS, LDA.
A Uniseguros - Corretores de Seguros, Lda nasce (como Mediadores de Seguros) em 25 de Agosto de 1983, constituída pelo seu sócio Gerente João Jardim de Oliveira Meira que, acabado de se reformar da então Seguradora Mundial Confiança, onde esteve desde 1950, abriu o Primeiro escritório na Calçada Marquês de Abrantes, em Lisboa.
É igualmente sócio da Sociedade, João Pedro Brandão de Meira, Profissional de Seguros desde 1986, na qualidade de sócio Gerente Principal e sempre ao serviço desta Empresa.
Em 05 de Janeiro de 2001, devido ao crescimento sustentado da carteira, passou a Corretores, tendo ficado com a nova designação de UNISEGUROS CORRETORES DE SEGUROS, LDA.
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Corretores de seguros
Clínica geral
(todos os ramos)
UNISEGUROS - Corretores de Seguros, Lda Sociedade por quotas com Sede na Rua Castilho n.º 65-2º Dto 1250-068 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 501410325, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 58868, com o capital social de 50.000,00 Euros e, Mediador de Seguros inscrito em 27/01/2001, no registo do ISP - Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros sobre o nº 607131103, com autorização para exercer a actividade de Mediação de Seguros no âmbito dos Ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt , informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:
a) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
b) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
h) Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
i) Não intervém no contrato outros mediadores de seguros;
j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litigios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponíveis no estabelecimento do mediador para tal fim;
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho - diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros - define o , nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em cota as suas necessidades específicas.
Rua José Falcão N57, 5 drt
1000-184 Lisboa
213 523 210
(Chamada para a rede fixa nacional)
geral@uniseguros.pt
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